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Supremo derruba exigência de educador físico em tempo integral nos estabelecimentos gaúchos com atividade desportiva ou recreativa de baixo risco

Obrigatoriedade se aplicava a academias, clubes e outros estabelecimentos

Publicada em 14/04/2025 as 05:25h por Redação O Sul
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 (Foto: Reprodução)

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou artigo de lei gaúcha que exigia a presença de profissional de educação física em tempo integral nos estabelecimentos de atividade física ou desportiva que não represente riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

 

 

No foco do processo está a lei estadual nº 11.721/2002. A obrigatoriedade se aplicava a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e outras atividades, direta ou indiretamente relacionadas.

 

 

O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (Cref-RS). Além disso, precisam manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.

 

 

Na ação, a CNS argumentava, dentre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei federal

 

 

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Flávio Dino, do SFT, afirmou que as exigências apenas dão efetividade a leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.

 

 

De acordo com o magistrado, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

 

 

Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Na interpretação do ministro, essa regra viola as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva, bem como os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.

 

 

Outros três ministros do Supremo votaram a favor da manutenção da exigência do profissional de educação física. São eles Cristiano Zanin, Edson Fachin e Nunes Marques (relator). Para este último, a norma apenas criava mecanismos para dar efetividade à lei federal no território gaúcho, a fim de preservar a saúde dos consumidores.




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